O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) recentemente esclareceu dúvidas sobre a apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensal e da indenização compensatória complementar. De acordo com a Nota Informativa nº 21/2024, não existe o conceito de "rescisão complementar" no eSocial e no FGTS Digital.
Cenários possíveis
1. Exoneração com valores incompletos
Neste caso, o empregador deve retificar o evento S-2299 no eSocial. A retificação em questão irá sensibilizar o FGTS Digital, alterando os valores devidos. Sendo assim, basta gerar uma nova guia, que conterá apenas a diferença a ser paga, acrescida dos encargos legais, cobrados a partir do desligamento;
2. Pagamento a menor do valor da multa
Nestes cenários, o empregador precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir as bases constantes do histórico de remunerações com a utilização das ferramentas disponibilizadas no sistema do FGTS Digital, devendo, ainda, proceder segundo a orientação de como informar o valor base para fins rescisórios na plataforma, caso a opção seja pela informação do totalizador da base de cálculo da indenização compensatória.
Ao confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá emitir a guia que será gerada apenas com a diferença da multa, com o acréscimo dos encargos legais desde a exoneração do funcionário.
3. Pagamento de uma remuneração pós-contrato
Caso existam valores a pagar ao trabalhador, mas que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria, o empregador deve informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida.
Compartilhar
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.